JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0101495-74.2019.5.01.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Recurso Ordinário 0101495-74.2019.5.01.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR SINDICATO DO SEGMENTO PATRONAL . DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econômica pode, em tese, conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados . Ademais, considerando que o dissídio coletivo não pode ser usado para reduzir direitos ou piorar condições de trabalho - conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF -, a provocação do Poder Judiciário, pela classe patronal, não é adequada para a criação de sentença normativa . Observe-se, a propósito, que o membro da categoria econômica (ou o respectivo sindicato) pode iniciar processo de negociação coletiva diretamente com o sindicato obreiro, a fim de criar acordo ou convenção coletiva com condições de trabalho específicas para seus empregados, respeitada, em qualquer caso, a vontade dos sujeitos coletivos. Contudo o sindicato obreiro é o único legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, como prerrogativa inerente à sua função de patrono dos interesses dos trabalhadores no plano da relação de trabalho . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101495-74.2019.5.01.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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