- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0008683-52.2021.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA EMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Prevalece nesta SDC do TST o entendimento de que nem a empresa tampouco o sindicato da respectiva categoria patronal possuem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, tendo em vista a faculdade de que dispõe o empregador de conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. 2 - Nesse sentido, recai exclusivamente sobre o sindicato profissional, a quem a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a legitimidade para instauração da instância, a fim de obter melhores condições de trabalho para a categoria que representa. 3 - Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008683-52.2021.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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