JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001070-05.2017.5.17.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001070-05.2017.5.17.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . Trata-se de lide em que o Sindicato autor pretende a percepção da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.395-MC, concluiu não ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Assim, em observância à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação ajuizada por Sindicato cujo objeto seja contribuição sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001070-05.2017.5.17.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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