- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000476-75.2012.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. SÚMULA 296 DO TST . A c. Segunda Turma reconheceu a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do Reclamante ao PDI/2014, instituído por acordo coletivo de trabalho, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando-se prejudicado o exame dos recursos interpostos. Consignou que "muito embora tenha aposição de ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que " o empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual "". Concluiu que " ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Prevalece, portanto, a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho ". O aresto colacionado se ressente de identidade fálica, a inviabilizar o confronto de tese. O modelo parte de situação em que a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, de modo que a conclusão ali externada é de que a superveniente adesão do reclamante ao PDV não gera quitação dos créditos reconhecidos na demanda, respeitada a coisa julgada formada nos autos, sem declinar a particularidade fática descrita no acórdão embargado de que "o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que ' O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual' ", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000476-75.2012.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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