- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021681-70.2017.5.04.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA. Extrai-se do julgado que, ao aplicar a justa causa, a reclamada não especificou a infração cometida pela autora, nem a data de sua ocorrência (Súmula 126 do TST). Desse modo, tendo em vista a acusação genérica de falta grave, amparada no artigo 482, alínea "e", da CLT, sem, contudo, delimitação da conduta praticada pela reclamante, tem-se que a aplicação da justa causa se deu de forma ilegal. Violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. Conforme delimitado no acórdão regional, a invalidade do regime compensatório debanco de horasfoi declarada em razão de a reclamada não ter possibilitado ao empregado oefetivo controlesobre as horas submetidas a esta forma de compensação.Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021681-70.2017.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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