JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000061-84.2022.5.17.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000061-84.2022.5.17.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE DA PENALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após avaliar as provas, asseverou que " O que se extrai dos autos é que a reclamada não trouxe prova robusta e suficientemente clara para dissipar qualquer dúvida razoável em prol da sua tese que a autora teria praticado falta disciplinar punível com a justa causa, bem como se constata que não houve imediatidade entre a ciência do ato faltoso e a aplicação da pena de despedimento motivado por infração funcional " e que " é incontroverso que se tratava de empregada que não havia recebido penalidade anterior e que fora elogiada pelo trabalho executado em favor da empresa ", sendo desproporcional a penalidade imposta. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que se comprovou falta grave apta a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-84.2022.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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