JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021202-35.2016.5.04.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0021202-35.2016.5.04.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. NÃO COMPROVADA A FALTA GRAVE DESCRITA NO ART. 482, “A”, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa, concluindo que não ficou demonstrada a falta grave descrita no art. 482, “a”, da CLT (ato de improbidade), a ensejar a dispensa do autor. Consignou que “não é possível imputar ao autor, especificamente, a falta grave alegada para a justa causa aplicada. Além de não ter sido possível ‘ individualizar a conduta de cada funcionário’ , não restou possível precisar ‘ quando e onde exatamente aconteceu a adulteração e o desvio dos barris’, o que é suficiente para demonstrar a incerteza quanto à prática de falta grave pelo autor” . 2. Diante do quadro fático delineado, o acolhimento das alegações recursais implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 462 DO TST. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 462, apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Logo, a controvérsia acerca da forma de modalidade da rescisão contratual, notadamente quando revertida em juízo a justa causa, não isenta o empregador do pagamento da referida multa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. REGIME COMPENSATÓRIO NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS TRABALHADAS E COMPENSADAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção quanto à invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, sobretudo porque o autor não tinha acesso ao controle das horas trabalhadas e compensadas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativas de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento de requisitos formais e materiais, tal como a ausência de controle pelo trabalhador de crédito e débitos de horas da jornada do trabalho torna inválido o sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. Precedentes desta Primeira Turma. 3. A situação analisada nestes autos diz respeito à situação jurídica consolidada em anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em tal contexto, não se aplicam retroativamente os dispositivos inseridos ou alterados pela referida lei, a exemplo do art. 59-B da CLT, apontado nas razões recursais. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021202-35.2016.5.04.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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