JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-57.2010.5.02.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-57.2010.5.02.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pesem os argumentos do autor, no seu recurso de agravo não renovou as violações apontadas (art. 93, IX, da CF, 832 da CLT 458, II, do CPC), razão pela qual não merecem exame. Agravo conhecido e desprovido. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante para determinar a retificação e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a fim de constar a exposição a inflamáveis como fator de risco, tal como havia determinado o título executivo judicial. Ocorre, porém, que no julgamento dos embargos de declaração opostos ao agravo de petição, a Corte Regional concedeu efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir a determinação de retificação do PPP ao fundamento de que, após a edição da Lei 9.032/95, a periculosidade não é considerada para fins de aposentadoria especial, não havendo possibilidade de preenchimento do PPP para constar a exposição a inflamáveis como fator de risco. O constitui-se em um documento que traz o histórico laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. É regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, do INSS, em seu art. 265, não tendo como finalidade exclusiva a comprovação de trabalho em condições especiais. Os empregadores tem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, " independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos", devendoabranger também as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos(art. 266, §1º, IN 77/2015). Independentemente da finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário , o fato é que, no caso , o Regional alterou o comando executório do título judicial ao excluir a condenação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor. A obrigação de fazer consistente na retificação/entrega do documento ao reclamante para constar o agente inflamável como fator de risco não foi objeto de recurso em sede de processo de conhecimento, como bem salientou o Regional, sendo, pois, a decisão atingida pela res judicata . Dessa forma, a decisão do Regional que alterou o comando executório viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000633-57.2010.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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