- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001060-16.2022.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 – Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A reclamada defende que o direito ao adicional de periculosidade reconhecido em processo judicial transitado em julgado não obriga o empregador ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário da reclamante (PPP) para inclusão da informação . 4 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que " a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001060-16.2022.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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