- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-59.2014.5.02.0311, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão tida como omissa, relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com menção ao agente perigoso por eletricidade , foi objeto de análise pela Corte Regional. O exequente manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. EXECUÇÃO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional registra que "a reclamada apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em Anexo estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que consta a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, utilização, troca de EPIs e a observação de que não há registros dos agentes ambientais nos períodos anteriores a setembro de 2000 (fls. 320/321), bem como juntou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais P.P.R.A, relacionado ao departamento ao qual o reclamante laborou, com as respectivas demonstrações ambientais (fls. 322/350)". Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000407-59.2014.5.02.0311. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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