JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001685-75.2017.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
21/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0001685-75.2017.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA PARA RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 99 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 414, I, DO TST. 1 - Ato coator consubstanciado em sentença que deferiu tutela provisória de urgência. 2 - Consoante Súmula 414, I, do TST, "a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário". 3 - Outrossim, o ato coator comportava impugnação mediante recurso ordinário, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 4 - Por fim, a constatação de esgotamento das vias recursais no processo matriz, em razão do trânsito em julgado, rechaça o mandamus , a teor da OJ 99 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001685-75.2017.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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