- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0008080-47.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INSTRUMENTO DE MANDATO INVÁLIDO. PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Este Relator, mediante decisão monocrática, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante permitido pela legislação processual civil em vigor (artigos 76, caput e § 2º, e 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015). Na hipótese, verificou-se, de ofício, que a procuração de pág. 140 se mostrava inválida, pois outorgada com poderes específicos para representação nos autos da reclamação trabalhista matriz, não autorizando a impetração do presente mandado de segurança. Conquanto tenha sido intimada para sanar o vício, a parte não atendeu à ordem judicial no decurso do prazo legal, manifestando-se apenas quase um mês depois, por meio da petição de pág. 295. Conforme consignou a decisão agravada, revela-se ausente a capacidade postulatória, pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Inteligência das novas redações da Súmula 383, II, e da Orientação Jurisprudencial 151 desta SBDI-2, ambas do TST. Não socorre à agravante a alegação de que teria sido prejudicada pela morosidade da resposta do sistema e-DOC quanto à recusa do protocolo de sua petição contendo o novo instrumento de mandato, uma vez que protocolizada perante o TRT de origem e não nesta Corte, por lapso da parte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008080-47.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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