JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000537-06.2018.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Ação Rescisória 0000537-06.2018.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATUAR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 desta Corte dispõe que "A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST". Desse modo, como a ação trabalhista é distinta da ação rescisória e os poderes conferidos ao subscritor do recurso ordinário foram outorgados apenas em relação à reclamação trabalhista, tem-se que o advogado da autora, ora agravante, não possui poderes para a interposição do recurso ordinário, eis que, ainda que intimado para sanar o vício, não o fez no momento oportuno para tanto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000537-06.2018.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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