- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000909-68.2018.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Súmula 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, é vedado ao advogado postular em juízo sem o devido instrumento de mandato. Ademais, mesmo nas hipóteses exceptivas supramencionadas, sob pena de ineficácia do ato praticado, deve o advogado juntar a procuração, no prazo de cinco dias, independente de intimação. II. No caso destes autos, o advogado que assinou eletronicamente a minuta de agravo de instrumento não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de mandato tácito, ou ainda da excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC de 2015 e tampouco de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000909-68.2018.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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