JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001549-10.2019.5.09.0000

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Ação Rescisória 0001549-10.2019.5.09.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E EXCLUSIVOS PARA ATUAR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VÍCIO NÃO SANADO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO ORDINÁRIO 1. A Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 desta Corte dispõe que "A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança". 2. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST . 3. Na hipótese, o impetrante ao opor embargos de declaração, recebidos como agravo interno, não regularizou a representação processual, como também não fez ao adequar as razões recursais às exigências previstas no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, como a ação trabalhista é distinta da ação mandamental e os poderes conferidos ao subscritor do recurso ordinário foram outorgados apenas em relação à reclamação trabalhista, tem-se que o advogado do impetrante não possui poderes para impetrar a ação mandamental. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001549-10.2019.5.09.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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