JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001087-84.2012.5.05.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001087-84.2012.5.05.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em acórdão proferido anteriormente, referente a este processo, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os tornam inválidos, com determinação do retorno dos autos à Corte de origem, para que prosseguisse no julgamento das horas extraordinárias, considerando os cartões de ponto não assinados em conjunto com os demais meios probatórios utilizados pelas partes. II. O Tribunal Regional, então, aplicando uma de suas súmulas, entendeu que cabia ao empregador demonstrar a inviolabilidade do sistema de ponto eletrônico, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, na medida em que o sistema não fornecia a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador. Considerou, assim, que a Reclamada não diligenciou a produção de prova alguma passível de demonstrar a veracidade da jornada consignada nos referidos registros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com a Parte Autora o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. IV. Transcendência política reconhecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001087-84.2012.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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