- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020298-62.2018.5.04.0384, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA EM AJUIZAR A AÇÃO E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior sob o fundamento de que o fato de a empregada gestante não ter comunicado ao empregador acerca da gravidez indica manifesta intenção de não retornar ao emprego e apenas receber a indenização compensatória do período da garantia, demonstrando má-fé no exercício do direito e o interesse meramente econômico de recebimento dos salários do período de garantia no emprego. II. Demonstrada ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA EM AJUIZAR A AÇÃO E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante no momento da dispensa sem justa causa, bem como a demora no ajuizamento da ação, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante . II. Ao decidir de forma contrária, o Tribunal Regional destoa da jurisprudência atual e notória desta Corte e do STF . II. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 10, II, b, do ADCT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020298-62.2018.5.04.0384. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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