- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1001281-96.2019.5.02.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito dagestanteàestabilidadedá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada estejagrávidano momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pelagestante. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que odesconhecimentoda gravidez tanto pelo empregador quanto pela empregada não é óbice para o reconhecimento do direito àestabilidadegestante. Também, a ausência de pedido de reintegração ao emprego não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória, uma vez que ao assim entender, estar-se-ia admitindo renúncia à estabilidade. Todavia, tal direito é irrenunciável, pois objetiva a proteção do nascituro e não da empregada em si. Dessa forma, possível apenas o pedido de indenização, conforme jurisprudência pacífica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que não seria devida a indenização correspondente ao período estabilitário da reclamante, em vista de o conhecimento do estado gravídico pelas partes ter se dado após a rescisão do contrato de trabalho e de não ter havido o pedido de reintegração, dissentindo do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001281-96.2019.5.02.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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