- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011240-49.2017.5.18.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito contido no artigo 896 da CLT, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas e que o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado. O Regional, ao verificar o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, deferiu ao autor como extraordinárias tão-somente as horas excedentes à carga horária máxima semanal, 44 horas, limitando a condenação ao pagamento de apenas o adicional das horas extras, quando não houve a compensação integral aos sábados em consonância com o entendimento da Súmula nº 85, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011240-49.2017.5.18.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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