- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-09.2016.5.03.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que "restou comprovado o exercício pela autora das mesmas atribuições com a paradigma Ana Paula, em virtude de obreira e paradigma exercerem a mesma atividade, qual seja, a gerência de atendimento ou relacionamento de pessoas físicas e em agências do mesmo porte". No tocante ao tema "jornada de trabalho - cargo de confiança", concluiu que "a prova produzida nos autos não demonstrou que a reclamante exercesse funções que justificassem seu enquadramento na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, haja vista que sua atuação se limitava ao exercício de operações corriqueiras aos bancários, como atendimento a clientes e venda de produtos, restando, ainda, comprovado que a autora não possuía subordinados e não tinha assinatura autorizada". Nesse contexto, a satisfação da pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NO ATO DA DISPENSA APENAS A ALGUNS EMPREGADOS SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca de ilegalidade do pagamento de "gratificação especial" a apenas alguns empregados, no ato do TRCT, por mera liberalidade e sem critérios objetivos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010211-09.2016.5.03.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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