- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0001275-22.2014.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, de que "os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pelas oito Turmas desta Corte, segundo o qual o pagamento degratificação especial, no ato da rescisão contratual, somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade da parte reclamada, sem que haja critérios objetivos para a concessão ou não da parcela, afronta o princípio da isonomia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, durante todo o período imprescrito, a parte reclamante estava enquadrada na jornada do art. 224, caput , da CLT, já que inexistente qualquer poder de fidúcia inerente ao cargo ocupado. Entendimento contrário exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001275-22.2014.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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