- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000734-97.2014.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 224, § 2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional registrou, no caso, que a prova dos autos demonstrou que "o autor exercia tão-somente funções técnicas e burocráticas, sem nenhuma fidúcia e confiança caracterizadoras das disposições contidas no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT que justificassem o seu enquadramento na jornada de oito horas" e que, conquanto apresentados registros de ponto apócrifos, "a prova oral produzida demonstrou que os horários ali lançados não correspondiam à realidade" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o cargo desempenhado pela parte reclamante era de fidúcia especial, bem como pela validade dos registros de ponto apresentados, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Regional consignou que a prova oral "deixou claro que havia nítida identidade de funções no contexto laboral em que o autor e os modelos estavam inseridos" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de identidade de funções ou de que havia diferença de produtividade e perfeição técnica, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O processamento do recurso de revista é obstado pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão Regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aludida parcela paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia esculpido no art. 5º, caput , da CF. Precedentes. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-97.2014.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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