- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000151-65.2011.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamado, concluindo pela inexistência de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial específica. Ressaltou a Turma que o caso em apreço não trata de pura ausência de avaliação de desempenho e deliberação da diretoria para a promoção por merecimento. Envolve, precipuamente, o fato de ter havido reconhecimento, por parte do Banco, da existência de uma estrutura de planos e cargos com critérios quantitativos e qualitativos, " sem trazer aos autos todos os documentos que justificassem o posicionamento salarial do reclamante no momento da ruptura do contrato " (fl. 3.004). Nesse contexto, os arestos colacionados não revelam a especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas ou assentam tese genérica de ser a concessão das promoções por merecimento condicionada à análise subjetiva da empresa, ou trata da possibilidade ser a confissão ficta elidida por prova em contrário existente nos autos. Não abordam, sequer tangenciam, a questão do reconhecimento por parte do Banco de estrutura de planos e cargos com critérios quantitativos e qualitativos, sem trazer aos autos documentos que explicassem o posicionamento do autor no ato da rescisão contratual. Esse é o ponto nodal e conclusivo do caso em apreço, não infirmado pela tese assentada nos julgados colacionados. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. ISONOMIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamado, concluindo pela consonância da decisão regional com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Entendeu que há afronta ao princípio da isonomia, quando verificado o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da dispensa, sem apresentar critério objetivo para justificar a concessão da parcela a certo grupo, e não estender o pagamento aos demais empregados . Os dois arestos colacionados não demonstram a especificidade necessária, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que assentam tese de ser justificado o tratamento diferenciado, a partir da configuração de situações distintas entre os empregados, premissa inexistente no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Turma, como registrado no acórdão regional, consignou a condição do autor de gerente comercial, porque a prova dos autos não demonstrou o desempenho das principais funções dentro da agência. Diante disso, concluiu que o exame das alegações recursais relativas ao exercício de cargo de confiança pelo autor demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento impossível na atual instância extraordinária. Não se percebe, dessa forma, contrariedade à Súmula 287 do TST, porque a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a partir das premissas ali reveladas, inviáveis de serem reexaminadas nesta Corte. A controvérsia, da forma como posta no acórdão turmário, retrata circunstância em que o recurso de revista não foi conhecido diante do óbice da Súmula 126 do TST, ante a constatação de que ausentes premissas fáticas concernentes ao exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, I, da CLT. Logo, não se verifica divergência jurisprudencial com o único aresto colacionado, na forma da Súmula 296, I, do TST. O paradigma registra tese de incidência do óbice da Súmula 126 do TST quando delineado no acórdão regional quadro fático de se tratar de gerente geral de agência e presunção de encargos de gestão. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-65.2011.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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