- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000838-97.2017.5.07.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCS/1995 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. Não havendo registro de que houve expressa revogação do PCS/1995, entende-se que se está diante da situação de descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a atrair a prescrição parcial, pois se constata violação de preceito que segue em vigor e, portanto, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Este entendimento foi pacificado por esta Corte na Súmula 452. Decisão agravada que se mantém, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000838-97.2017.5.07.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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