- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0001318-53.2019.5.07.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PCS/1995 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda na qual se postulam promoções previstas no PCS/1995, implantado pelo BEC, Banco sucedido pelo recorrente. De fato, diante da inexistência de revogação expressa do referido Plano, não há falar-se em ato único do empregador que resultou em alteração do pactuado, sendo hipótese de lesão sucessiva que se renova mês a mês, ante os termos da Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001318-53.2019.5.07.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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