- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-06.2017.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) O Tribunal Regional declarou a prescrição total do pedido de diferenças salariais postuladas pela reclamante, por entender que " as promoções deixaram de ser concedidas, não pela inobservância dos critérios previstos no plano de cargos e salários, mas sim, por não serem contempladas pelas novas regras estabelecidas pelo BRADESCO, que substituíram o mencionado PCS de 1995 ". Destacou a Corte de origem que, " por mais que a autora não tenha sido beneficiada por outro Plano, quando se deu a privatização do antigo empregador (Banco do Estado do Ceará) - no longínquo ano de 2006 -, restava evidente a ruptura das suas antigas condições de trabalho ", isso porque, " após a aquisição do BEC pelo BRADESCO em 2006, não foram aplicadas aos empregados do réu as normas do Banco sucedido, mas os regulamentos do ora demandado, restando tacitamente revogado o PCS do BEC de 1995 ". O acórdão recorrido conflita com a jurisprudência desta Corte Superior que, em casos idênticos ao dos autos, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001614-06.2017.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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