JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-70.2017.5.07.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-70.2017.5.07.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia promoções previstas no PCS/1995. Isso porque a incorporação do BEC ao Bradesco, em 2006, não tem como efeito a revogação tácita do PCS/1995 em relação aos empregados admitidos sob a vigência do referido regulamento, uma vez que a norma aderiu ao contrato de trabalho desses empregados. Assim, ante a inexistência de revogação expressa do PCS/1995, não há falar-se em ato único do empregador que resultou em alteração do pactuado. Pelo contrário, o que se vê é o inadimplemento das promoções previstas em norma interna cujo efeito é a lesão sucessiva, que se renova mês a mês, atraindo, portanto, a incidência da prescrição parcial. Portanto, não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas simples descumprimento de norma interna da empresa, tendo em vista que as parcelas vindicadas eram de trato sucessivo, renováveis mês a mês. Logo, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001500-70.2017.5.07.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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