- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0196400-55.2007.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. SÚMULA 296, I, DO TST . Pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial, ao argumento de ser imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame da configuração da culpa in vigilando a partir da avaliação específica das provas. N ão havendo tese no acórdão turmário resolvendo controvérsia sobre essa questão jurídica, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST), destacando-se entendimento desta Subseção de que o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses para fins de conhecimento dos embargos. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0196400-55.2007.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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