JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001200-29.2012.5.05.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0001200-29.2012.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. Além de a arguição de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST não ser pertinente para o exame da controvérsia relacionada ao dever de fiscalização da administração pública em contrato de prestação de serviços, na esteira de precedentes desta Subseção não serve de base para fins de processamento do recurso de embargos a indicação de item de súmula com redação alterada à época da prolação do acórdão recorrido. Igualmente, inviável a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgados inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nos arestos colacionados para confronto, não se examina controvérsia com a mesma particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001200-29.2012.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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