- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000349-69.2012.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA. SÚMULA 331, I, DO TST. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE AO DEBATE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA OBJETO DE DECISÃO PELO STF NA ADPF 324 E NOS PROCESSOS RE 958.252 E ARE 791.932, INCLUÍDOS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-69.2012.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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