JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001633-92.2017.5.12.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001633-92.2017.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a decisão que reconheceu a validade de sua citação. Sustenta a nulidade da citação para a audiência inaugural em virtude de a correspondência ter sido entregue a pessoa que não faz parte do seu quadro de empregados. O Tribunal Regional, todavia, consignou que a notificação foi entregue no endereço correto . Portanto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria. No processo do trabalho, a citação é efetuada mediante notificação postal, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a represente. Ou seja, a citação no processo trabalhista prescinde do atributo da pessoalidade, interpretação que se extrai dos arts. 774, parágrafo único, c/c 841, § 1º, da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001633-92.2017.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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