- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-58.2018.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ora agravante sustenta que a notificação para a audiência inaugural, via oficial de justiça, de pessoa estranha ao quadro de empregados, ainda que no endereço da reclamada, torna ineficaz a citação . Todavia , a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST na matéria no sentido de que a citação , no processo trabalhista , prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a represente, interpretação que se extrai dos artigos 774, parágrafo único, c/c 841, § 1º, da CLT. Portanto, irrelevante o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada . Ademais, consignada a premissa fática de que a notificação, via oficial de justiça, com a citação para a audiência inaugural, foi efetivamente entregue no endereço correto da empresa , incumbiria à reclamada produzir prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000900-58.2018.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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