- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011049-79.2018.5.18.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITEADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECLAMANTE QUE NÃO LABORA EM SITUAÇÃO DE RISCO SIMILAR AOS PARADIGMAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base no princípio da isonomia e tomando como paradigmas outros serventes que laboravam na mesma empresa . O Tribunal Regional consignou que, não obstante houvesse serventes na mesma empresa que recebessem o percentual máximo de adicional de insalubridade, isso se dava em virtude de previsão por norma coletiva, a qual previa o percentual de 40% apenas "para os coletores de lixo, varredores de logradouros públicos, jardineiros, TLU e TLP", o que não era o caso do reclamante. Registrou, ainda, não ter o autor sequer argumentado na inicial estar exposto aos riscos aptos a ensejar o pagamento máximo do adicional, cingindo-se a pleitear a parcela com base no princípio da isonomia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicadaquando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicadoso exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Por se tratar de recurso interposto pelo reclamante, inclusive amparado em dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), configurada está a transcendência social. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Verifica-se possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1 . 022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011049-79.2018.5.18.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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