- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-75.2015.5.15.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante porque as provas dos autos demonstram o trabalho em exposição ao calor e umidade, bem como à radiação não ionizante, este último sem a utilização dos equipamentos de proteção individual. Delimitação do acórdão recorrido: Analisando o laudo técnico apresentado, verifico que, ao contrário do que argumenta a reclamada, o expert consignou em suas conclusões que: (...) Quando o Autor realizava serviços a céu aberto, sob o sol, e sem o uso dos necessários EPI's, ficava exposto ao Agente insalubre "RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE" que é considerado insalubre em grau médio (20%), conforme determina o Anexo 07, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214, de 08 de Junho de 1978, do MTb.; Apenas durante 03 (três) meses do período contratual do Autor, que foi quando ele também desenvolveu as atividades de permanecer sinalizando na rodovia, durante a ocorrência de chuvas, sem que fizesse o uso dos necessários EPI's, ocasião em que ele se molhava, segundo suas próprias assertivas, fazendo com que se expusesse ao agente insalubre "UMIDADE", que é considerado insalubre em grau médio (20%), conforme determinado pelo Anexo 10, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1.978, do MTb." - grifei (Laudo Pericial - Id. ad9b403, págs. 16 e 17). Convém registrar que a interpretação que a recorrente pretende dar às conclusões do laudo pericial beira a má-fé, pois, ficou devidamente consignado no laudo apresentado que o Sr. Vistor visitou o local de trabalho do reclamante, bem como amplamente demonstrado que o ambiente insalubre foi caracterizado não apenas pelo agente físico (calor e umidade), como também pelo labor em condições nocivas à saúde obreira agravadas pelo agente físico (radiações não ionizantes), este último sem a utilização dos equipamentos de proteção individual . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. A reclamada opôs embargos de declaração contra a sentença sob o argumento de que não há pedido na inicial de adicional de insalubridade. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatório porque apesar de não constar, no rol dos pedidos a especificação do pagamento do adicional de insalubridade, a existência de menção expressa e pontual na fundamentação supre tal requisito. Assim, não é possível se verificar a intenção protelatória da reclamada com a oposição dos embargos de declaração contra a sentença, até porque o TRT ainda esclareceu que não consta, no rol dos pedidos, a especificação do pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011352-75.2015.5.15.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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