JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-47.2016.5.15.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-47.2016.5.15.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o equipamento de proteção individual fornecido pela empresa não era suficiente para neutralizar a exposição da reclamante ao agente insalubre. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO À ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2 . A reclamante interpôs Embargos de Declaração com o fito de sanar omissão sobre ponto da sentença que entendia relevante para a defesa de seus interesses. O juízo de primeiro grau, conquanto tenha rejeitado os embargos, houve por bem explicitar o termo final da condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal, aspecto questionado pela obreira, apontando que se daria até o seu falecimento, já que vitalícia, conforme registrado na sentença embargada. Não se divisa, do exposto, o intuito procrastinatório da parte no questionamento realizado mediante Embargos de Declaração, tendo em vista que o esclarecimento prestado pelo juiz se fez necessário para o completo entendimento da parte acerca da questão. 3. Evidenciado que os Embargos de Declaração se encontravam respaldados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da ausência de intuito procrastinatório da parte quando da interposição do aludido apelo, resulta evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), assim como a afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-47.2016.5.15.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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