- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-19.2013.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a Reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista não merece o processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ART. 1.016, III, DO CPC. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto ao tema " INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO ", sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional encontrava-se em consonância com a " iterativa, notória e atual jurisprudência do TST", concluindo-se que a admissibilidade do recurso encontrava óbice nos termos do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST; e quanto ao tema " DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA ", foi denegado seguimento por se considerar que não foi atendido, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1ª-A, I, da CLT, registrando-se ainda que a parte não efetivou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos, arestos e súmulas indicados. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não refuta, com a devida especificidade, os respectivos fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que demonstrou dissenso de teses. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente aos fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Nesse contexto, não se insurgindo o Agravante contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado no particular, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 337/TST . Não se credenciam a demonstrar dissenso de teses arestos em que não indicada a respectiva fonte de publicação (Súmula 337/TST), bem como aqueles oriundos de Turmas deste Tribunal Superior porquanto não atendido o disposto no art. 896, a , da CLT . Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto às horas extras ali deferidas e respectiva base de cálculo, destacando ser incontroverso que o Autor recebia remuneração composta de parte fixa e parcela variável (prêmios). Nesse contexto, concluiu que, verificada a natureza variável da parcela "prêmios", o pagamento das horas extras sobre tal verba deveria limitar-se ao respectivo adicional, nos termos da diretriz da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que a remuneração do empregado é composta de parcela fixa e parcela variável (prêmios), não se aplica, para o cálculo das horas extras quanto à parte variável ("prêmios"), o disposto na Súmula 340 e na OJ 397/TST. Na concepção desta Corte, o pagamento de prêmio, parcela resultante do atingimento de metas, não se confunde com o pagamento de comissões, que se vincula à unidade de serviço realizado (Julgados da SBDI-1/TST). 3. Contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-19.2013.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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