- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-32.2012.5.04.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 340/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. 3. FORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULAS 297 E 422/TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. SÚMULA 337, III/TST. Tendo a Reclamada deixado de apresentar os documentos comprobatórios dos critérios utilizado acerca da parcela "prêmios", foram tomados por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação à existência de diferenças (art. 359 do CPC/1973 e 400 do CPC/2015). Contudo, no tocante à base de cálculo de tais diferenças, não se desconhece o caráter relativo da presunção de veracidade previsto no art. 359 do CPC/73, a qual pode ser afastada, como no presente caso, em que o TRT de origem foi claro ao entender que o critério adotado pelo Juízo de origem (percentual de 40% sobre o salário básico, sem as parcelas variáveis) atendeu ao critério de razoabilidade. Julgados desta Corte. 5. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. No caso em análise , o TRT de origem considerou que o Reclamante se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, atraindo a incidência da Súmula 340/TST. Contudo, conforme já reportado, esse não é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000737-32.2012.5.04.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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