JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0229500-98.2009.5.02.0433

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0229500-98.2009.5.02.0433, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ESTATUTO APLICÁVEL. Mantém-se a decisão agravada. Hipótese em que o reclamante se aposentou em 1996, data anterior, portanto, à vigência das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, de forma a atrair a incidência da nova redação conferida ao item I da Súmula n.º 288 do TST, segundo o qual, "a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)". Assim, como o regulamento interno da PETROS, vigente à época da admissão do reclamante (Regulamento Básico de 1975 - artigo 23), não exigia como requisito para a concessão da complementação de aposentadoria que o trabalhador se desligasse do emprego, mas apenas que lhe fosse concedida a aposentadoria pelo órgão oficial, o obreiro faz jus à percepção da complementação de aposentadoria desde a concessão da aposentadoria espontânea pelo órgão oficial, independentemente de ter se desligado ou não do emprego. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0229500-98.2009.5.02.0433. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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