JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-98.2017.5.12.0052

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-98.2017.5.12.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, quanto ao tema devolvido (horas extras), o juízo de primeiro grau, em audiência, fixou o valor do pleito em R$ 314.000,00 (trezentos e catorze mil reais). Assim, considera-se alcançado o patamar da transcendência. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a empregada se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, por constatar que exercia cargo que exigia certo grau de fidúcia, bem como que percebia a gratificação de função correspondente. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, há que se ter em mente que o item I da Súmula nº 102 desta Corte esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001021-98.2017.5.12.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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