- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-35.2019.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2018. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 2 - No caso concreto consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante exercia função de gerente cash. Sua atividade era não somente a venda de produtos para os clientes nas agências, mas a gestão dos produtos, verificando se o cliente da agência tinha perfil, podendo visitar o cliente sozinho ou acompanhado do gerente de relacionamento em cada unidade. Além disso, o TRT afirmou categoricamente que havia apenas um gerente cash em cada unidade (situação do reclamante) que respondia apenas ao gerente regional de cash e ao gerente departamental. A Corte regional acrescentou que os demonstrativos de pagamento indicam que o reclamante recebia gratificação de função em valor muito superior ao salário base. O contexto global do acórdão recorrido demonstra a fidúcia especial nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, segundo o qual trata de "funções de direção, gerência , fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo", de modo que o referido dispositivo não foi violado. 3 - Ademais, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 4 - Acrescente-se que, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 102, I, do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência no caso de incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000240-35.2019.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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