- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010333-23.2019.5.03.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RÉU EM FACE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política de grades" . Inicialmente, esclarece-se que a matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo , as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento . Conforme registrado, a Corte de Origem deu provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades e reflexos, ao fundamento de que: "não é automático o aumento salarial por mérito decorrente da aplicação da política de grades do Banco reclamado, sendo insuficiente a obtenção de nota máxima nas avaliações de desempenho, pois a apuração para a referida progressão é subjetiva, ou seja, sua análise é exclusiva do empregador"; e "Aplica-se analogicamente ao caso, ainda, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste Eg. Regional, segundo a qual ' A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora" . A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos . Agravo interno conhecido e não provido. 2. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. No caso , o TRT consignou: "a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (por exemplo, cláusula 11 da CCT 2014/2015, ID 8e8f210, pág. 6), não havendo, portanto, fundamento legal ou convencional para o deferimento de reflexos da remuneração variável sobre tal parcela". Logo, reconhecida a natureza salarial da referida parcela , ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Outrossim, a SBDI-1 desta Corte entende que a parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV" ostenta natureza de comissão e é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Assim, é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "SRV - Sistema de Remuneração Variável", "Comissões de Seguros" e "Comissões de Capitalização" na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, na forma do pedido inicial, observada a prescrição quinquenal. Agravo interno conhecido e não provido. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Inicialmente, convém ressaltar que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, mas de pedido de indenização em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício . A decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar o posicionamento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1021, cujo trânsito em julgado se deu em 17/02/2021, firmou a seguinte tese: (...) b) " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho " (destaquei) . Como se percebe, o STJ entendeu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador postulando indenização por verbas não incluídas na aposentadoria são de competência desta Especializada . Assim, na presente hipótese, fica clara a competência da Justiça do Trabalho . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010333-23.2019.5.03.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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