- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010239-02.2016.5.03.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado , como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho . Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração das parcelas da condenação passíveis de recolhimento para a entidade de previdência complementar, nos termos do regulamento aplicável; excluindo dessa competência o exame da efetiva repercussão das parcelas nos benefícios previdenciários do autor, quitados ou futuros. Agravo conhecido e não provido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". NORMA COLETIVA. No caso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba denominada "SRV - Sistema de Remuneração Variável", indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida, com esteio na norma coletiva instituidora do benefício. Todavia, no caso, a norma coletiva apenas estabeleceu que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, desse modo, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Há precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que havia diversidade de funções desempenhadas entre a autora e os paradigmas diretos apontados. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos descritos no artigo 461 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, a partir do conjunto probatório, constatou a inexistência de rigor excessivo ou abuso do poder diretivo do empregador na cobrança de metas. Ademais, asseverou que "tampouco ficou demonstrado que a autora se ativou na tarefa relacionada ao transporte de valores." Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Ao examinar a matéria, a Corte a quo registrou que "inexistem provas de que houve violação ao princípio da isonomia e menos ainda uma norma de caráter geral que imponha pagar a gratificação especial a todos os empregados dispensados pelo banco réu." A discussão reveste-se de contornos fáticos-probatórios, cujo reexame é vedado, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal . Agravo conhecido e não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO. 224, §2º, DA CLT. Nos termos da Súmula 102, I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Na hipótese, o Tribunal Regional, em exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora, na função de gerente de relacionamento, exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Ante a vedação consagrada no verbete acima, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010239-02.2016.5.03.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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