- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010115-80.2015.5.12.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DO EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização à gestante, em razão de a reclamante ter ingressado com a ação trabalhista quando já decorrido todo o período de estabilidade. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da OJ 399 da SDI-I, de que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". O ajuizamento da presente ação após o prazo estabilitário não configura abuso do exercício do direito de ação, não afastando o direito de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego à gestante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010115-80.2015.5.12.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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