JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-96.2015.5.10.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0001227-96.2015.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS . Hipótese em que aReclamante pleiteou o reconhecimento da relação de emprego com o tomador de serviços e, sucessivamente, o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários ou financiários. A Corte Regional, reformando a sentença, reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços e o enquadramento da Autora como bancária, calcada exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização. Este relator conheceu e proveu o recurso de revista do segundo Reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, reputando lícita a terceirização de serviços na atividade-fim do tomador, de acordo com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. A partir do reconhecimento da licitude da terceirização e do afastamento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, restou pendente a análise do pedido sucessivo de enquadramento da Reclamante como bancária ou financiária. Deve, portanto, ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que promova a análise doreferido pedido sucessivo, como entender de direito . Agravoprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001227-96.2015.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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