JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001229-61.2017.5.05.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0001229-61.2017.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e de enquadramento da reclamante como bancária. No caso dos autos, conforme se extrai da decisão agravada, "os elementos dos autos não permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos dos artigos 2ª e 3º da CLT, sendo, portanto, lícita a terceirização havida nos autos e inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante diretamente com o Banco". Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a agravante, seria necessário reexaminar as provas dos autos , procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001229-61.2017.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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