JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011571-25.2015.5.15.0090

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011571-25.2015.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do banco reclamado , fundada na aplicação do entendimento de que, no caso, se aplica o entendimento vinculante emanado pelo STF de que é lícita a terceirização de atividades-fim, não havendo registros no acórdão recorrido de que se aplica o distinguishing . Vale dizer, a Corte regional não consignou que havia pessoalidade ou subordinação jurídica entre a reclamante e o banco reclamado, de modo que , para se chegar à conclusão à qual pretende a reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Salienta-se que, de encontro à alegação da reclamante, o banco reclamado desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto transcreveu adequadamente os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011571-25.2015.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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