- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-49.2015.5.18.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1.1. No caso, analisando os acórdãos proferidos pela Corte de origem, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, uma vez que o Colegiado a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara e coerente os motivos do seu convencimento. Com efeito, o Tribunal Regional manifestou-se especificamente acerca dos motivos pelos quais concluiu serem devidas as indenizações por danos morais e materiais, com amparo no laudo pericial, o qual concluiu que as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram - como concausa - para o surgimento e agravamento da lesão que acometeu o autor (lombalgia crônica), acarretando-lhe incapacidade parcial e permanente para o labor. 1.2. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre os pontos que possam interferir no desfecho da controvérsia, o que, no caso, foi feito a contento. Agravo de instrumento não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE . CULPA. 2.1. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que, ainda que o labor na reclamada não seja reconhecido como causa direta da doença ocupacional (lombalgia crônica), a atividade desempenhada pelo reclamante atuou como concausa, o que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que a reclamada não adotou medidas efetivas de proteção à saúde do trabalhador. 2.2. Tais circunstâncias, somadas, são suficientes para caracterizar o nexo de concausalidade entre a conduta da reclamada e os danos sofridos pela vítima, bem como a culpa daquela no agravamento da doença. Assim, o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), revela a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de causalidade), previstos no art. 186 do Código Civil . Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3.1. Na hipótese, conforme registrou a Corte de origem, os embargos de declaração interpostos pela reclamada se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto ausentes as omissões suscitadas, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o decidido. 3.2. Assim, não evidenciado pelo Tribunal Regional nenhum vício na decisão embargada e caracterizado o caráter protelatório da medida, não se enquadrando às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser mantida a penalidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001611-49.2015.5.18.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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