JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000982-95.2011.5.03.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000982-95.2011.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (TIM CELULAR S.A. E ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.). ANÁLISE CONJUNTA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No caso, o Tribunal Regional considerou ilícita a terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, na forma da Súmula 331, I, do TST, entendimento que diverge da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo STF acerca da matéria. Recursos de revista conhecidos e providos. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pelo que se extrai do acórdão regional, restou comprovada a conduta desrespeitosa do empregador e ofensa à dignidade da empregada, decorrendo daí a presença do dano moral. Para se concluir de forma distinta e entender pela não comprovação nos autos, dos fatos ensejadores da ofensa moral, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST . Recursos de revista não conhecidos. 3 - RESCISÃO INDIRETA. O recurso de revista da primeira reclamada veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto transcrito, refere-se à não caracterização da rescisão indireta por ausência de imediatidade e da ocorrência de concordância mútua, situações não presentes na hipótese dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296 do TST. O recurso de revista da segunda reclamada, no tema, está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não foi indicado violação legal e constitucional e nem divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula desta Corte. Recursos de revista não conhecidos. 4 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 7.000,00) não se mostra desproporcional de forma a autorizar a extraordinária intervenção desta Corte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recursos de revista não conhecidos. 5 - CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA ALMAVIVA DO BRASIL). A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 297 do TST. Recursos de revista não conhecidos. 6 - VALES-TRANSPORTE (TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA ALMAVIVA DO BRASIL). O recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não foi indicada violação legal ou constitucional e nem divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula desta Corte. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000982-95.2011.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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