JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0027000-30.2010.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0027000-30.2010.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO PROCESSO MATRIZ. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. 1 - O réu opôs os presentes embargos declaratórios sustentando que o acórdão proferido por esta Subseção foi omisso quanto ao pedido de redução das custas processuais. 2 - Ocorre que, da simples leitura do julgado ora impugnado, extrai-se que houve expressa manifestação quanto à questão aventada, ficando consignado que "o sindicato réu não impugnou o valor da causa atribuído pelo autor na ação rescisória na oportunidade da defesa, de modo que tal alegação em sede de recurso ordinário revela-se preclusa, não sendo possível a pretensa redução das custas processuais". 3 - Nesses termos, não existe vício a ser corrigido por meio desta medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027000-30.2010.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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