- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0021504-36.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO DE FATO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I - Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Subseção foi clarividente ao expor os fundamentos que culminaram na manutenção do acórdão regional. Primeiramente, o embargante alega omissão no sentido de que a prova destacada pela autora demonstra a suficiência de recursos da parte ré. Contudo, ficou bem fundamentado no acórdão embargado que o réu apresentou declaração de insuficiência econômica , nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC; que demonstrou que o valor recebido por ele à título de proventos de aposentadoria é incapaz de atestar que possui capacidade de arcar com as despesas do processo; e que o réu ainda juntou documentos que atestam a veracidade da sua alegação . Quanto ao erro de fato, a embargante alega que fo i ignorada, absolutamente, a prova testemunhal existente nos autos, a qual confirma que o réu possuía poderes de gestão na outrora reclamada. Não obstante a alegação de omissão, o acórdão embargado foi claro no sentido de que o juiz , ao analisar a prova (documental) e formar seu convencimento , pode, no máximo, incorrer em error in judicando pela má apreciação da prova. Outrossim, constou do decisum embargado que não se trata de fato indiscutido, circunstância necessária a hipótese de rescindibilidade com base no artigo 966, VIII, do CPC. Consignado, também, no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, " que houve manifestação expressa da Turma julgadora sobre a questão, sendo considerado que o fato de o ora réu possuir subordinados, por si só, não configura poderes de mando e gestão, porque o reclamante era subordinado ao gerente geral de manutenção (…)" , bem como que " nem se diga que a prova testemunhal foi inequívoca, como tenta fazer crer a autora na peça inicial, quanto aos alegados poderes de admissão e dispensa pelo réu, pois o acórdão rescindendo reportou-se à sentença na parte em que concluiu que pela prova oral não há notícia de tarefas vinculadas à direção e gestão empresarial." III. Destarte, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021504-36.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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